Órgão julgador: Turma, j. 06-06-2023; STJ, REsp nº 1.812.196/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09-08-2022; TJSC, AC nº 5016497-81.2020.8.24.0091, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024.
Data do julgamento: 12 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6944069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017826-50.2020.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: M. L. A. S. aforou ação em face de R. M. B., alegando, em síntese, que firmou com o demandado contrato particular de compromisso de compra e venda, tendo efetuado o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Todavia, apesar de ter cumprido com sua parte no contrato, o réu não transferiu a propriedade do imóvel, razão pela qual postula a determinação de transferência do bem, ou alternativamente, a conversão em perdas e danos e o pagamento de danos morais.
(TJSC; Processo nº 5017826-50.2020.8.24.0020; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 06-06-2023; STJ, REsp nº 1.812.196/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09-08-2022; TJSC, AC nº 5016497-81.2020.8.24.0091, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024.; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6944069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017826-50.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
RELATÓRIO
Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença:
M. L. A. S. aforou ação em face de R. M. B., alegando, em síntese, que firmou com o demandado contrato particular de compromisso de compra e venda, tendo efetuado o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Todavia, apesar de ter cumprido com sua parte no contrato, o réu não transferiu a propriedade do imóvel, razão pela qual postula a determinação de transferência do bem, ou alternativamente, a conversão em perdas e danos e o pagamento de danos morais.
O réu apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito alegou que não há prova do pagamento feio pela autora, além de alegar que não assinou a via do contrato anexado ao processo, requerendo assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Não houve requerimento de produção de provas.
O feito foi encaminhado ao CEJUSC, não sendo possível a realização de acordo.
A parte autora apresentou suas alegações finais por meio de memoriais. (evento 127, SENT1)
O Juízo de origem acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigos 104 e 166, inciso II do CC c/c 373 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial e em consequência:
a) declaro a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre a autora e os demandados (evento 01- contrato 6).
b) determino que o réu, devolva à autora o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo tal valor ser acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação divididos na mesma proporção, nos termos do art. 85 §2º do CPC (evento 127, SENT1).
A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de vícios (evento 136, DESPADEC1).
Inconformado, o réu interpôs apelação, alegando que: a) apesar do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a autora não recolheu as custas iniciais; b) a prova documental complementar foi produzida por indevida e parcial intervenção judicial; c) inexiste cláusula resolutiva expressa no contrato e não houve prévia constituição em mora; d) os comprovantes de pagamento do preço contratado, por não serem documentos novos ou desconhecidos, foram apresentados de forma inoportuna. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito ou, então, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 143, APELAÇÃO1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 152, CONTRAZAP1).
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido.
2. JUÍZO DE MÉRITO
2.1 Recolhimento das custas iniciais
Segundo o apelante, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a autora não teria recolhido as custas iniciais, o que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
A despeito do indeferimento inicial do pedido de justiça gratuita, a apelada comprovou o recolhimento das custas iniciais após determinação judicial para apresentação de documentos que atestassem sua hipossuficiência (evento 8, CUSTAS1). Dessa forma, restou atendida a exigência do art. 82, caput, do Código de Processo Civil (CPC), conforme consta dos autos.
Ademais, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC, a apelada renovou o pedido de gratuidade ao final da instrução (evento 103, PET1), o qual foi novamente indeferido pelo juízo (evento 118, DESPADEC1).
Importante ressaltar que, mesmo diante do indeferimento do benefício, não houve nova determinação para recolhimento das custas, pois estas já haviam sido pagas no momento do ajuizamento da ação.
Assim, estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não subsiste fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito.
2.2 Juntada de documentação por determinação judicial
O apelante argumenta que houve indevida e parcial intervenção judicial na produção de prova documental complementar, especialmente pela determinação de juntada da matrícula do imóvel após o encerramento da instrução, o que teria violado a imparcialidade e a paridade de armas.
Segundo o CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370, caput).
Para tanto, mesmo após encerrada a instrução, o juiz poderá converter o julgamento em diligência, por se tratar de providência que, de acordo com o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017826-50.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por parte ré contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, determinando a devolução dos valores pagos pela autora. O recorrente sustenta ausência de recolhimento de custas iniciais, alegação de parcialidade na produção de prova documental, inexistência de cláusula resolutiva expressa e apresentação extemporânea de comprovantes de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) regularidade do recolhimento das custas iniciais após indeferimento do pedido de justiça gratuita; (ii) legitimidade da determinação judicial para produção de prova documental após encerramento da instrução; (iii) relevância da ausência de cláusula resolutiva expressa e de prévia constituição em mora para o reconhecimento do direito da autora; e (iv) impacto da apresentação extemporânea dos comprovantes de pagamento sobre a solução do litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado nos autos, não subsistindo fundamento para extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A determinação judicial para produção de prova documental após o encerramento da instrução encontra respaldo legal e jurisprudencial, não configurando parcialidade ou violação à paridade de armas, especialmente quando garantido o contraditório.
5. O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de compra e venda de imóvel (venda a non domino) afasta a necessidade de análise sobre cláusula resolutiva ou constituição em mora, pois o objeto da obrigação jamais pertenceu ao réu.
6. A apresentação dos comprovantes de pagamento após a instrução não prejudica a solução do conflito, pois o próprio recorrente reconheceu o recebimento do valor ajustado no contrato, sendo correta a determinação de devolução dos valores à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: "A celebração de contrato de compra e venda de imóvel por parte que não detém a propriedade do bem configura nulidade absoluta, impondo a restituição dos valores pagos ao comprador, independentemente da existência de cláusula resolutiva expressa ou de prévia constituição em mora."
_______________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 168; CPC, arts. 82, 99, 370, 435, 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.861.704/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06-06-2023; STJ, REsp nº 1.812.196/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09-08-2022; TJSC, AC nº 5016497-81.2020.8.24.0091, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-11-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944070v4 e do código CRC 5e8de72a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES
Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:22
5017826-50.2020.8.24.0020 6944070 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:45.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5017826-50.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06.
Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
CLEIDE BRANDT NUNES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas